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STJ — Superior Tribunal de Justiça

É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.

Processo
REsp 2.256.539-MS
Relator
Rel. Ministra Regina Helena Costa
Data
05/05/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.

Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 9º, caput e VII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. A despeito das diversas imputações efetuadas na petição inicial em desfavor do então Procurador-Geral de Justiça de um Estado, a pretensão recursal formulada pelo Parquet somente veicula tese alusiva à obtenção de incremento patrimonial incompatível com a função pública e, em consequência, a correlata contrariedade ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o tema, o art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública. Por sua vez, a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 4/30 Informativo de Jurisprudência n. 888 12 de maio de 2026. Malgrado a novel menção à aquisição de bens ou rendas a descoberto em razão de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, a apontada previsão normativa não exige, ipso facto, prova cabal e absoluta de liame direto e imediato entre o incremento financeiro de origem ignorada e um ato específico a cargo do servidor ou do titular de mandato eletivo, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação. No caso, a invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações. Ademais, constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

Processo: REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 9º, VII; e art. 11. Lei n. 14.230/2021. Decreto n. 4.410/2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção), art. 9º. Decreto n. 5.687/2006 (Convenção de Mérida), art. 20. ÁUDIO DO TEXTO processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 5/30 Informativo de Jurisprudência n. 888 12 de maio de 2026.

Informativo STJ nº 888