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STJ — Superior Tribunal de Justiça

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

Processo
REsp 2.182.926-SP
Relator
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data
05/05/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing.

A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor. Não se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 413. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa. O pedido de uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial. Cumpre salientar, ainda, que, a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Ademais, o apontado PUIL n. 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, sendo necessário, portanto, realizar o devido distinguishing. Diante de tal panorama, conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 6/30 Informativo de Jurisprudência n. 888 12 de maio de 2026.

Processo: REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Decreto n. 97.458/1989 art. 6º; Lei n. 8.112/1990 arts. 68 a 70.

Informativo STJ nº 888