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STJ — Superior Tribunal de Justiça

1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de cri

Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p
Relator
Rel. Ministro Gurgel de Faria
Data
14/04/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 2/30 Informativo de Jurisprudência n. 887 5 de maio de 2026. No caso, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de Tribunal estadual, a pretexto de correção de erro material, procedeu à substituição dos índices de correção monetária originalmente aplicados nos cálculos que instruíram o ofício precatório. Porém, tal providência não se enquadra na hipótese de correção de erro material ou inexatidão aritmética, mas constitui alteração de critérios de cálculo, matéria de natureza jurisdicional cuja competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Quanto à revisão dos cálculos promovida pelo NACP, a competência do Presidente do Tribunal encontra previsão no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. A própria Resolução, contudo, delimita o alcance dessa competência, pois o § 1º do art. 26 estabelece que o procedimento de revisão "pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo", ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo complementa que, tratando-se de "questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução". Nesse contexto, a distinção entre erro material e critério de cálculo é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção de erros materiais compreende inexatidões aritméticas, e não a substituição de índices de correção monetária, que constitui matéria de natureza jurisdicional. Na situação em comento, portanto, a revisão promovida deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo da execução para que, observados os critérios definidos no título judicial, proceda à elaboração de novos cálculos, assegurando-se o contraditório.

Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 9.494/1997, art. 1º-E. Resolução CNJ n. 303/2019, arts. 26 a 30. ÁUDIO DO TEXTO processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 3/30 Informativo de Jurisprudência n. 887 5 de maio de 2026. SEGUNDA TURMA

Informativo STJ nº 887