Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedad
- Processo
- REsp 2.195.999-ES
- Relator
- Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Data
- 15/04/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.
A controvérsia consiste em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, a imposição a Município de obrigação de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na observância dessa normativa. Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de responsabilização para justificar a tutela específica. Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública. Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a Resolução CONAMA n. 1/1986, permitindo o avanço de processos de licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 10/30 Informativo de Jurisprudência n. 888 12 de maio de 2026. patrimônio arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta. Dessa forma, diante desse quadro de inércia persistente do poder público municipal, admite- se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
Processo: REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Código de Processo Civil (CPC), art. 497, parágrafo único. Lei n. 7.347/1985, art. 4º. Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015. Resolução CONAMA n. 1/1986. ÁUDIO DO TEXTO
Informativo STJ nº 888