Taxa de religação de energia elétrica
- Processo
- ADI 7793
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 08/04/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.
No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.
Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria.
Registra-se que a cobrança pelo serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei nº 9.427/1996, art. 3º).
A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.
(1) Precedente citado: ADI 5.610.
(2) Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Pará, advindas de regularização do consumidor junto à fornecedora. § 1º VETADO. § 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços quando requeridos pelo consumidor. Art. 2º A fornecedora deverá informar ao consumidor da gratuidade do serviço de religação, através de aviso impresso no boleto de cobrança, telefônico e da rede mundial de internet e computadores. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º Reverter-se-á ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDDD), criado pela Lei Complementar nº 23, de 23 de março de 1994, os recursos provenientes da aplicação da multa desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Processo: ADI 7793
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 08/04/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 21, XII, b; art. 22, IV; e art. 37, XXI.
Lei nº 9.427/1996, art. 3º.
Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará.
Matéria: Repartição de Competências; Serviços e Instalações de Energia Elétrica / Contratos com a Administração; Equilíbrio Econômico-Financeiro; Serviços Públicos; Concessão, Permissão ou Autorização; Energia Elétrica; Religação
Informativo STF nº 1211