Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente
- Processo
- ARE 1487739
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 16/04/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”.
O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui uma diretriz constitucional de valorização da educação e deve ser observado em favor de todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive aqueles submetidos a regimes de contratação temporária.
A valorização do magistério é um princípio estruturante do sistema educacional brasileiro (CF/1988, art. 206, VIII), de modo que o “piso” representa um patamar remuneratório mínimo, sendo que a natureza do vínculo (efetivo ou temporário) não autoriza o pagamento de vencimentos inferiores.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público têm natureza de contrato administrativo, não gerando vínculo do contratado com o poder público com base nas normas regentes do direito do trabalho. Além disso, a fixação de remuneração distinta para professores efetivos e temporários não representa violação à isonomia, tendo em vista a diferença entre os regimes jurídicos (2).
Nesse contexto, verifica-se uma precarização estrutural da educação básica nacional, decorrente da cessão excessiva de professores de carreira para funções burocráticas, que obriga a contratação em massa de temporários, desvirtuando o caráter excepcional. Para mitigar essa distorção e prestigiar a regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II e IX), fixou-se o limite de 5% para a cessão de professores efetivos para órgãos alheios à educação básica, garantindo que o quadro permanente fique vinculado à sua função precípua.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.308 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada, sendo, por maioria, apenas no tocante ao percentual previsto no item 2.
(1) Precedente citado: RE 1.066.677 (Tema 551 RG)
(2) Precedente citado: ADI 6.196.
Processo: ARE 1487739
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 16/04/2026
Tese do Julgado:
“1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196.
2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)”.
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, II e IX; e art. 206, VIII
Lei nº 11.738/2008
Matéria: Contrato Administrativo; Contratação Temporária; Magistério Público; Piso Salarial Nacional
Repercussão Geral: Sim — Tema 1308
Informativo STF nº 1213