← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação profissional no âmbito estadual

Processo
ADI 7783
Relator
Rel. MIN. DIAS TOFFOLI
Data
08/04/2026
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de Delegado de Polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de Delegado de Polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá-las (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º), com suspensão da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente (CF/1988, art. 24, § 4º). Nesse marco, a Lei nº 14.735/2023 (LONPC) autorizou os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), é formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no art. 24 da Constituição.
Na espécie, o ente estadual instituiu bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e fixou, para a carreira de Delegado de Polícia, valores inferiores ao piso mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da remuneração inicial — percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício; contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo II da Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2), especificamente quanto à carreira de Delegado de Polícia, por afronta ao art. 24, §§ 1º e 4º, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei nº 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsa-auxílio para Delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii) modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado deverá pagar bolsa-auxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.

(1) Precedente citado: ADI 5.163.
(2) Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo II. (...) ANEXO II CARGO DE INGRESSO Delegado de Polícia VALOR (em R$) 2.900,00.”
(3) Lei nº 14.735/2023 (LONPC): “Art. 22. Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente federativo.”

Processo: ADI 7783
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 08/04/2026

Legislação Referenciada:
CF/1988: arts. 24, §§ 1º, 2º, 4º e XVI.
Lei nº 14.735/2023 (LONPC): art. 22.
Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco: art. 2º e Anexo II.

Matéria: Repartição de Competências; Competência Concorrente; Norma Geral Federal; Polícia Civil/Administração Pública; Servidor Público; Concurso Público; Curso de Formação; Bolsa-Auxílio; Delegado de Polícia

Informativo STF nº 1211