TCU — Tribunal de Contas da União
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
- Processo
- Acórdão 950/2026 Plenário
- Relator
- Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
- Data
- 15/04/2026
- Tribunal
- TCU — Tribunal de Contas da União
Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos devem exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ao apreciar a prestação de contas do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Goiás (Sesi/GO) relativa ao exercício de 2008, o Pleno do TCU acolhera incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), e assim decidiu por meio do Acórdão 2743/2017-Plenário: “9.2. firmar entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se a seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, conforme Decisão 907/1997 – Plenário, e, salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos naqueles regulamentos, deverão exigir comprovação da regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;”. Contra a aludida deliberação, o Serviço Social do Comércio – Departamento Nacional (Sesc/DN) interpôs recurso nominado de pedido de reexame, mas conhecido como recurso de reconsideração, aduzindo, como principal argumento, ser “incongruente impor um regramento mais restritivo do que o aplicável à Administração Pública”. Ao examinar a peça recursal, a unidade técnica opinou pelo seu conhecimento e, no mérito, pela negativa de provimento. Em parecer divergente, o MPTCU entendeu que a tese firmada no referido incidente, de fato, “é demasiadamente restritiva, a ponto de adentrar o espaço de discricionariedade das entidades do Sistema S”, sobretudo porque a Lei 14.133/2021 permite – assim como a revogada Lei 8.666/1993 permitia – à Administração Pública dispensar totalmente a documentação de habilitação, sem estabelecer limite de valor, em determinadas hipóteses, mostrando-se menos restritiva do que a “tese imposta pelo TCU ao Sistema S”. Nesse sentido, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de que fosse conferida a seguinte redação ao subitem 9.2 do Acórdão 2743/2017-Plenário: “Os serviços sociais autônomos deverão, como regra, exigir a comprovação da regularidade fiscal e da regularidade com a seguridade social segundo as normas estatuídas em seus regulamentos próprios devidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório, podendo dispensar tais exigências apenas em situações excepcionais, compatíveis com os referidos princípios.”. Em seu voto, ao dissentir da manifestação do MPTCU, o relator rememorou que, por ocasião do julgamento do acórdão recorrido, o Tribunal estivera propenso a adotar o seguinte entendimento, menos restritivo em relação aos serviços sociais autônomos: “Os serviços sociais autônomos deverão exigir a comprovação da regularidade fiscal e com a Seguridade Social, segundo as regras estatuídas em seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.”. Todavia, diante das ponderações contidas no voto revisor apresentado naquela oportunidade, o Plenário houvera por bem restringir a possibilidade de dispensa da comprovação da regularidade social nas contratações dos serviços sociais autônomos, uma vez que aquele entendimento “poderia ensejar violações aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, fundamentais ao processo licitatório”. Concluíra o colegiado que a dispensa da exigência de comprovação da regularidade fiscal (e com a seguridade social) favoreceria indevidamente empresas irregulares junto ao fisco, as quais, por não estarem em dia com as obrigações tributárias, teriam menores custos e, portanto, vantagem competitiva em relação às empresas regulares. Dessa forma, a liberalidade apontada “violaria o princípio da isonomia/igualdade entre os licitantes, além de incentivar a inadimplência/evasão tributária, o que, por conseguinte, violaria também o princípio da moralidade”. Argumentara-se também, naquela assentada, que a eventual situação de irregularidade junto ao fisco elevaria o risco de descumprimento das obrigações contratuais junto às entidades do Sistema S. Destarte, o Plenário decidira firmar o entendimento “ora impugnado”, no sentido de que “os serviços sociais autônomos devem exigir 3 comprovação da regularidade com a seguridade social em todas as contratações, diretas ou mediante licitação, salvo nas compras de pequeno valor, assim definidas nos termos dos regulamentos daquelas entidades” (grifos do relator). Na sequência, o relator passou a tratar especificamente do argumento recursal de que a deliberação recorrida não teria levado em consideração a “dimensão da flexibilização documental prevista na Lei de Licitações”, atualmente disciplinada pelo art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021, nos seguintes termos: “Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: [...] III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (grifos do relator). Segundo ele, caberia avaliar se o que dispõe a Lei 14.133/2021 sobre a matéria “tem o condão de alterar o entendimento do TCU disposto no incidente de uniformização de jurisprudência”, tendo em vista ser a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos posterior à data do julgado recorrido. Entretanto, a seu ver, o que o item 9.2 do Acórdão 2743/2017-Plenário estabelecera “não destoa” do que dispõe o art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021, isso porque, conforme esse dispositivo legal, seria possível dispensar totalmente a documentação de habilitação, “incluída aqui aquela associada a aspectos fiscais, sociais e trabalhistas”, sem qualquer limite de valor, nos seguintes tipos de contratação: “(i) para entrega imediata; (ii) para compras em geral e (iii) de produtos para pesquisa e desenvolvimento, atendidos os limites especificados pela lei”. O racional do legislador, portanto, “é possibilitar um procedimento simplificado e célere em aquisições de menor valor ou de que não resultem obrigações futuras”. Para o relator, a flexibilização da Lei 14.133/2021 acerca da exigência de requisitos de habilitação abarca, assim, limites de baixa materialidade, a saber: compras em geral de até R$ 16.373,02 (= 1/4 de R$ 65.492,11, limite para dispensa de licitação nesse caso) e produtos para pesquisa e desenvolvimento de até R$ 392.952,63, valores estes atualizados consoante o Decreto 12.807/2025. Tais valores, continuou o relator, “são em muito inferiores” àqueles atualmente definidos em regulamentos de contratações de entidades do Sistema S. Na verdade, essa concepção da Lei 14.133/2021, sob a sua ótica, acabou por se alinhar ao conceito de “aquisição de bens e serviços de pequeno valor” inserto no entendimento firmado no item 9.2 do Acórdão 2743/2017-Plenário, hipótese em que “as entidades do Sistema S podem dispensar a comprovação da regularidade com o fisco e com a seguridade social”. Restaria então, emendou o relator, o caso das “contratações para entrega imediata”, para as quais “a nova lei de licitações dispensa” a apresentação da documentação de habilitação, “independentemente do valor da aquisição” (destaque no original). Em conformidade com a Lei 14.133/2021, ressaltou ele, tais contratações se referem a aquisições de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento (art. 6º, inciso X) e da qual não resultem obrigações futuras (art. 95, inciso II), e, nesses casos, “pela simplicidade” das contratações para entrega imediata, “a lei também dispensa” a necessidade de análise jurídica da contratação (art. 53, §5º) e de assinatura de instrumento contratual (art. 95, inciso II). Ponderou, no entanto, que, em que pese a Lei 14.133/2021 considerar que as contratações para entrega imediata sejam, igualmente, aquisições de baixa complexidade, em relação a elas “não foi imposto um limite de valor acima do qual se exija a apresentação da documentação de habilitação”. Acrescentou que, embora haja divergências doutrinárias a respeito do tema, prevalece o entendimento, em relação aos “órgãos da Administração Pública”, de que a regularidade fiscal e, especialmente, a com a seguridade social são requisitos “de ordem constitucional e legal que não admitem dispensa, mesmo em situações de simplificação procedimental ou contratações de pequeno valor”. Pontuou que a lógica subjacente seria a de que nenhuma lei infraconstitucional pode se sobrepor ao comando do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Nesse contexto, “a regularidade fiscal e trabalhista goza de um status diferenciado das demais exigências de habilitação, sendo considerada uma condição de moralidade e legalidade constitucional inafastável pelo gestor público”, entendimento esse corroborado pelo art. 20 da IN Seges-ME 67/2021 (disciplina a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei 14.133/2021), que assim dispõe: “Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.” (grifos do relator). 4 Assim sendo, conquanto o art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021 faculte a simplificação da fase de habilitação em contratações para entrega imediata, “tal prerrogativa encontra limite intransponível” no art. 195, § 3º, da Constituição Federal. Em resumo, a Administração Pública “continua submetida a um regime restritivo no que toca à necessidade de comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista quando faz contratações”, de modo que a alegação de que as entidades do Sistema S estariam sendo submetidas a um regramento mais restritivo do que aquele imposto pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos aos seus destinatários “não merece acolhida”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo Sesc/DN, mantendo assim, em seus exatos termos, o subitem 9.2 do Acórdão 2743/2017-Plenário.
Processo: Acórdão 950/2026 Plenário
Tipo: Recurso de Reconsideração
Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Informativo TCU nº 525