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TCU — Tribunal de Contas da União

Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art.

Processo
Acórdão 878/2026 Plenário
Relator
Relator Ministro Bruno Dantas
Data
15/04/2026
Tribunal
TCU — Tribunal de Contas da União
Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico- operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame. Ao apreciar representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 0054/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 648.592.846,20, cujo objeto visava “a contratação de empresa ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição daquele órgão”, em dez unidades da federação, “subdividido em 07 lotes”, o TCU decidiu, por meio do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1.047/2025-Plenário, cientificar a unidade jurisdicionada para que adotasse medidas com vistas a evitar a materialização de impropriedade constatada no termo de referência do certame, mais especificamente na previsão contida em seu item 3.13.h, “no sentido de que se deve somar os quantitativos dos lotes vencidos pelo licitante para definir os quantitativos exigidos nos atestados de capacidade técnico-operacional, o que afronta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário”. Irresignado, o Dnit interpôs pedido de reexame, argumentando, entre outros pontos, que a exigência estaria em sintonia com o entendimento do Tribunal sobre a matéria, “na medida em que garante que o objeto do contrato seja devidamente cumprido pela licitante vencedora, apesar da sua complexidade e da escala da execução dos serviços, que demandam organização logística e operacional de grande porte, evitando que haja descumprimento contratual e a Administração seja prejudicada com isso”. Acrescentou que a previsão seria fruto da reavaliação das diretrizes anteriormente vigentes no âmbito do Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade, que 1 limitariam a adjudicação ao máximo de quatro lotes por licitante, em decorrência da elevada complexidade e da exigência de execução simultânea dos serviços em diversas unidades da federação, e que, em editais posteriores, “optou-se por flexibilizar a regra, adotando a exigência de comprovação de capacidade técnica proporcional ao quantitativo total dos lotes adjudicados, ao invés de impor um limite fixo de lotes”. Prosseguiu o Dnit, defendendo que o critério atualmente utilizado visaria à contratação em múltiplos lotes, com foco na capacidade operacional efetiva, e assim procedendo, a adjudicação observaria a vantajosidade para a Administração e seria limitada às quantidades compatíveis com os atestados apresentados, o que garantiria o atendimento ao princípio da eficiência e evitaria adjudicação desproporcional à capacidade comprovada da licitante. Segundo a autarquia, o referido critério encontraria consonância com o previsto no Acórdão 1.516/2013--Plenário, cujo relator “ensina que as exigências de qualificação técnica devem limitar-se àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Ao analisar as razões recursais, a unidade instrutiva acolheu a argumentação do Dnit, aduzindo que “a exigência constante do item 3.13.h vai ao encontro do entendimento do TCU sobre a matéria consubstanciado no Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário”. Na sua exposição, entendeu importante mencionar que o caso concreto examinado na mencionada decisão tratava-se de licitação na modalidade concorrência, ainda na vigência da Lei 8.666/1993, o que significava dizer que a fase de habilitação era obrigatoriamente realizada antes da abertura das propostas das licitantes e que, nesse sentido, a inteligência do citado acórdão dispunha que as licitações realizadas por itens ou lotes deveriam ser consideradas como certames autônomos, sem exigência de acumulação de atestados técnico-operacionais. Esse entendimento, nas palavras da unidade técnica, “tinha o intuito de evitar restrição no número de licitantes para os itens, pois não seria exigido que a empresa demonstrasse sua capacidade técnico-operacional para todos os lotes/itens da licitação que participasse, de forma cumulativa. Ou seja, tal interpretação permitiria que a empresa que tivesse capacidade técnica para um dos lotes/itens participasse de todos que ela entendesse pertinente, mas seria adjudicado a ela apenas aqueles itens/lotes suportados pelos seus atestados”. Voltando a atenção para o caso concreto, a unidade técnica transcreveu a redação do item do termo de referência questionado pela decisão recorrida: “h) Este Edital está divido em 07 (sete) lotes conforme detalhado nos Anexos I e II. Caso queira, uma mesma licitante poderá formular propostas para todos os lotes; porém, na fase de abertura das propostas serão somados todos os atestados apresentados para verificação da capacidade operacional da licitante que, se inferior em correspondência aos quantitativos totais dos lotes de interesse, caberá ao DNIT definir quais lotes serão contratados tendo em vista os critérios de maior vantajosidade para a administração, cujo quantitativos somados não extrapolem os declarados em seus atestados, observada a regra do somatório de atestados concomitantes”. E consignou que, como o certame em evidência trata de pregão, em que a fase de habilitação sempre foi posterior ao julgamento das propostas, de modo que só se analisam os documentos de capacidade técnico-operacional para aqueles itens ou lotes em que a licitante se tornar vencedora, “não há afronta ao entendimento exposto no Acórdão 1.516/2013-TCU-Plenário”. E, ainda que se tratasse de outra modalidade licitatória (concorrência, como no caso do Acórdão 1.516/2013-Plenário), a Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos) passou a adotar, como regra geral, a fase de habilitação posteriormente ao julgamento das propostas, conforme dispõe o caput do seu art. 17. Ademais, nos casos em que se decida por antecipar a fase de habilitação, a nova lei exige que tal procedimento seja motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, nos termos do §1º do mesmo art. 17. Em síntese, para a unidade técnica, só haveria irregularidade “caso se exigisse comprovação técnico-operacional equivalente aos itens/lotes em que a licitante participar e se essa fase de comprovação (habilitação) for anterior ao julgamento das propostas, pois, nesses casos, ocorreria cerceamento de participação de licitantes”. E como a exigência prevista no item 3.13.h do mencionado termo de referência “não impede que uma mesma empresa concorra a mais de um lote, desde que os atestados apresentados comprovem a sua capacidade para cumprir o objeto contratado em cada lote individualmente”, não houve, na sua ótica, qualquer restrição indevida à competitividade do certame. Após a análise, a unidade instrutiva concluiu que a exigência estava de acordo com a jurisprudência do TCU sobre a matéria e apresentou proposta no sentido de reformar o acórdão recorrido, para excluir do seu texto o subitem 1.7.1.2. Em seu voto, o relator acolheu a proposta da unidade técnica, cujos fundamentos incorporou às suas razões de decidir. Consignou que merecia acolhida a tese apresentada pelo Dnit, quando este sustentou que, em licitações por itens ou lotes sob a forma de pregão, em que a fase de habilitação é posterior ao julgamento das propostas, estaria mitigado o risco de restrição à competitividade. Citou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, disposta no Acórdão 1.516/2013-Plenário, a exigência de capacidade técnica deve ser proporcional à parcela do objeto a ser executada e que, no caso concreto, o edital previra o julgamento por itens e a habilitação 2 técnica subsequente apenas para a licitante vencedora. Desse modo, concluiu, que “a verificação da capacidade técnico-operacional recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para os itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame”, razão pela qual propôs, e o Plenário decidiu, dar provimento ao pedido de reexame, no ponto analisado, para excluir o subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1.047/2025-Plenário, uma vez que a regra editalícia, no contexto de pregão por itens, não configurara afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade.

Processo: Acórdão 878/2026 Plenário
Tipo: Pedido de Reexame
Relator Ministro Bruno Dantas

Informativo TCU nº 525