← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia

Processo
ADO 13
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
30/04/2026
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

Na espécie, discute-se a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144, § 9º, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria.
A ausência de norma específica fere o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória (CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º). Ademais, a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.

Processo: ADO 13
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/04/2026

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º

Matéria: Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Subsídios/Mora Legislativa; Forma de Remuneração; Delegados de Polícia

Informativo STF nº 1215