Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.
- Processo
- AgInt no REsp 2.221.968-PR
- Relator
- Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- 16/03/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por danos físicos em imóveis dos autores, em razão da contratação do seguro habitacional obrigatório com o financiamento imobiliário. O Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010. A parte recorrente sustenta que o marco temporal para aferição da existência de sentença de mérito, à luz do Tema 1.011/STF, é a data da publicação não da prolação. Destaca que considerar a prolação como marco temporal viola a própria lógica da eficácia e existência do ato processual, porque a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito é a data de sua publicação. Com efeito, quanto à competência para processar e julgar demandas envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após a Medida Provisória (MP) n. 513/2010, em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 5/33 Informativo de Jurisprudência n. 886 28 de abril de 2026. No caso, a ação principal foi ajuizada em 18/11/2008, e a sentença de mérito proferida em 27/10/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, em 26/11/2010. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário relacionado ao Tema n. 1.011/STF, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, ou seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação. Portanto, no caso, como a sentença foi proferida em 27/10/2010, antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, deve ser observada a regra do item 1.2 do Tema n. 1.011/STF aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): "1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença".
Processo: AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Medida Provisória n. 513/2010. Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema n. 1.011/STF.
Informativo STJ nº 886