O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.
- Processo
- AgInt no AREsp 2.068.297-SP
- Relator
- Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- 16/06/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico.
Cinge-se a controvérsia à ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com a imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação. O acórdão recorrido entendeu por dispensar o protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário. Assim, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, da proteção da saúde, da moral e das liberdades públicas, consoante os arts. 21 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica. Com efeito, a liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). Assim, a ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial. Ressalta-se que a discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 11/27 Informativo de Jurisprudência n. 894 30 de junho de 2026. obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. O entendimento do STF e do STJ preconiza que a solução para esses casos de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve privilegiar a adoção de providências de natureza estrutural, orientadas à superação das deficiências institucionais que comprometem a efetivação do direito fundamental em debate. De fato, a discussão acerca da intervenção do Poder Judiciário na política pública de segurança pública e a necessidade de imposição ao ente federativo de obrigações para garantir à população a correta e adequada fruição do direito fundamental de reunião e manifestação caracterizam um problema estrutural, tendo em vista que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. A pretensão da Defensoria Pública estadual não visa impedir a atuação estatal, mas trazer balizas orientadoras para delimitação de situações em que a força policial poderá e deverá agir, privilegiando o uso proporcional e progressivo da força. Assim, na presente ação civil pública, deve-se harmonizar direitos em conflito e não garantir o exercício irrestrito e ilimitado do direito de reunião ou manifestação, objetivando a adequação dos protocolos de atuação da polícia militar durante as manifestações públicas. Portanto, a melhor solução a ser adotada no caso em exame consiste não simplesmente na emissão de um comando condenatório único; ao contrário, como o problema é altamente complexo, a solução também há de sê-lo. Desse modo, deve-se determinar ao Estado de São Paulo que elabore um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, observando-se, no mínimo, as seguintes diretrizes: (1) elaboração de um diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em policiamento ostensivo de manifestações públicas; (2) elaboração de um protocolo de autuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em atos e manifestações públicas, a ser apresentado ao Juízo a quo, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias corridos, contendo orientações técnicas mínimas. (3) o protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e à dignidade humana: à promoção da liberdade, da justiça e do bem público; a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais; a defesa das instituições democráticas; (4) após a apresentação do protocolo previsto no item (2), o juízo da execução deverá promover a participação de entidades atuantes na área da segurança pública e da defesa das instituições democráticas e dos direitos humanos, por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e, preferencialmente também por audiências públicas, a fim de colher subsídios para a elaboração das processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 12/27 Informativo de Jurisprudência n. 894 30 de junho de 2026. melhores práticas. Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, universidades (por exemplo, o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo - NEV-USP) e instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Centro de Estudos de Segurança e Cidadania; Conectas Direitos Humanos; Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos; Pacto pela Democracia; (5) para o cumprimento dos prazos e a garantia do bom andamento da elaboração do plano, poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda, se necessário, haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em caso de necessidade e outras medidas, até a concretização do plano e sua implementação; (6) outras medidas não enumeradas na petição inicial ou neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas, ainda que não pedidas na inicial porque surgidas após a propositura da ação, como o monitoramento. Ante o exposto, condena-se o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução, nos termos acima.
Processo: AgInt no AREsp 2.068.297-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XVI; Decreto n. 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), art. 21; Decreto n. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 15.
Informativo STJ nº 894