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STJ — Superior Tribunal de Justiça

1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS. 2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intes

Processo
REsp 1.860.543-PR
Relator
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze
Data
16/06/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a condenação da União a custear transplante intestinal pediátrico e tratamento no exterior, em hospital de referência mundial, sob o argumento de maior segurança e melhores taxas de sobrevida, mesmo quando existem, no território nacional, hospitais habilitados e credenciados pelo SUS para a realização do procedimento, ainda que não tenham histórico de transplantes intestinais em crianças. No caso, a recorrente é paciente nascida prematuramente que evoluiu com enterocolite necrosante e extensa ressecção intestinal, desenvolvendo a síndrome de intestino ultracurto, insuficiência intestinal e desnutrição, sendo indicado transplante intestinal como única opção de sobrevida em médio e longo prazo. Ela sustenta inexistirem resultados exitosos em transplantes intestinais realizados no Brasil e defende o encaminhamento a centro de referência mundial (Universidade de Miami), que apresentaria taxas de sobrevida superiores a 80% em três anos de tratamento. Isso posto, tem-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questões relacionadas às políticas públicas do SUS (Temas 793, 500, 1.161, 1.234 e 6 processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/27 Informativo de Jurisprudência n. 894 30 de junho de 2026. do STF e STA 175/CE; Tema 106 do STJ), firmou compreensão de que a intervenção judicial é legítima apenas em hipóteses de comprovada inadequação ou omissão estatal, exigindo demonstração cumulativa de requisitos rigorosos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança do tratamento pretendido, imprescindibilidade clínica para preservação da vida ou saúde do paciente e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais ou sem validação técnico-científica. Assim, o custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos. Além disso, a Medicina Baseada em Evidências impõe que decisões judiciais em saúde fundamentem-se em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados, defendendo que uma boa prática clínica depende da intersecção equilibrada entre três pilares: i) a melhor evidência científica disponível na literatura; ii) a experiência clínica do profissional; e iii) os valores e preferências do paciente. No caso, a informação técnica de existência de três hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplante de intestino delgado no Brasil afasta, em princípio, o requisito de inexistência de alternativa terapêutica nacional, não havendo prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico acrescido que torne inviável a realização do procedimento em território nacional. O argumento de que o transplante intestinal nunca foi realizado em crianças menores de 12 anos no país, embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados, sobretudo diante da reconhecida excelência técnico-científica do hospital habilitado pelo SUS, cuja condição de centro de referência em procedimentos de alta complexidade goza de presunção de adequação e segurança. Destarte, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Constituição Federal/1988, art. 227; e Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 11) reforça o dever estatal de garantir acesso integral às linhas de cuidado em saúde, mas não autoriza, automaticamente, afastar critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública. Por fim, inexistindo demonstração inequívoca de omissão ou inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem de necessidade clínica absoluta de tratamento no exterior, não se encontram preenchidos os requisitos jurisprudenciais para imposição à União do custeio do transplante e tratamento no hospital estrangeiro. Conclui-se portanto que não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/27 Informativo de Jurisprudência n. 894 30 de junho de 2026.

Processo: REsp 1.860.543-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA SAÚDE

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal, art. 227. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º e art. 11. PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema n. 6/STF. Tema n. 500/STF. Tema n. 793/STF. Tema n. 1.161/STF. Tema n. 1.234/STF. STA 175/CE. Tema 106/STJ.

Informativo STJ nº 894