Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
- Processo
- RMS 65.384-DF
- Relator
- Rel. Ministro Gurgel de Faria
- Data
- 03/02/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Servidor público. Abono de permanência especial. Requerimentos. Efeitos financeiros. Prescrição. Direito provado no segundo pleito. Termo inicial. Definição.
Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial, se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo requerimento administrativo (23/04/2018). No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002. Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999. É certo que processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a evidenciar a inadequação da sanção aplicada. No caso, além de não se tratar de processo administrativo disciplinar sancionador, não houve fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizassem a revisão. A revisão administrativa pode fundar-se na autotutela para a correção de atos ilegais ou viciados; contudo, tal circunstância também não se verifica na espécie. Como é de conhecimento, incumbe ao servidor instruir adequadamente o seu pedido, carreando a documentação indispensável à comprovação do direito postulado. Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento se revelou equivocada, porquanto a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito vindicado, impõe-se a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros da concessão, decorrente do segundo requerimento, à data do protocolo do primeiro pleito. Todavia, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 7/30 Informativo de Jurisprudência n. 878 24 de fevereiro de 2026. administrativo - embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi, como na espécie - impõe-se reconhecer a correção da conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo. Como já assinalado, no primeiro requerimento, não foram oportunamente acostados documentos idôneos à concessão do pleito, razão pela qual a decisão administrativa não poderia ser diversa, em observância estrita ao princípio da legalidade. Além disso, não há falar em excesso de formalismo no procedimento administrativo. A negativa não se amparou em exigências meramente formais ou em rigor procedimental desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do direito invocado. O princípio da informalidade, próprio do processo administrativo, impede que formalidades inúteis obstaculizem a tutela de direitos; entretanto, não exime o administrado do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Conforme já delineado, a Administração Pública apenas tomou conhecimento dos novos elementos probatórios no segundo requerimento administrativo, ocasião em que o servidor juntou aos autos novos exames e laudos médicos, os quais permitiram concluir pela existência da patologia há mais de quarenta anos e ensejar o deferimento do novo pedido. Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor. Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.
Processo: RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 9.784/1999, art. 65; Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 373, I.
Informativo STJ nº 878