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STJ — Superior Tribunal de Justiça

O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por
Relator
Rel. Ministro Og Fernandes
Data
06/05/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada.

Trata-se de mandado de injunção impetrado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade de obter autorização para importação de sementes, cultivo e transporte da Cannabis Sativa Linea tendo em vista a omissão na regulamentação da matéria. A controvérsia deduzida no remédio constitucional não se confunde, em sua integralidade, com o objeto das determinações firmadas pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 16. No referido incidente, o STJ reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa da cadeia produtiva da Cannabis sativa L. para usos medicinais e científicos, com ênfase na atuação de pessoas jurídicas e na estruturação de um ambiente regulatório voltado à produção, controle e fiscalização da atividade. Diversamente, no caso concreto, a pretensão veiculada na presente ação mandamental possui contornos específicos, consistentes no reconhecimento do direito ao cultivo da cannabis por pessoa física, como meio de viabilizar tratamento de saúde individualizado, diante da alegada insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis. Nesse contexto, tem-se que o mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LXXI; e Lei n. 13.300/2016). O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a superveniência do novo marco processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 4/28 Informativo de Jurisprudência n. 890 26 de maio de 2026. regulatório instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada n. 1.012, 1.013 e 1.015, todas de 2026, passou a contemplar disciplina mais abrangente da cadeia produtiva da Cannabis para usos medicinais e científicos, incluindo o cultivo controlado do cânhamo industrial por pessoas jurídicas autorizadas, a produção sob padrões técnicos e a ampliação dos mecanismos de acesso por meio de produtos regularizados. Mantêm-se, ainda, as vias previamente existentes, como a importação excepcional mediante prescrição médica, nos termos da regulamentação sanitária vigente. Esse conjunto normativo evidencia que a Administração Pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da Cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC n. 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas. Convém ressaltar que, no atual regime jurídico, não se está diante de ausência de disciplina normativa, mas de vedação expressa ao manejo de variedades da Cannabis com potencial psicoativo, notadamente aquelas com teor de tetrahidrocanabinol - THC superior a 0,3%. Assim, embora persistam dificuldades práticas relacionadas a custo, disponibilidade e burocracia, tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção. A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública. O mandado de injunção tem por finalidade suprir lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos fundamentais, mas não autoriza a completa substituição da atuação normativa do Poder Legislativo ou das competências administrativas do Executivo. No caso, ainda que se reconheça a existência de lacuna quanto ao cultivo individual, a concessão de autorização judicial para o plantio e a produção artesanal de óleo extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de política pública. Dessa forma, o remédio constitucional em tela não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 5/28 Informativo de Jurisprudência n. 890 26 de maio de 2026.

Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXI. Lei n. 13.300/2016. RDC Anvisa n. 1.012/2026. RDC Anvisa n. 1.013/2026. RDC Anvisa n. 1.014/2026. RDC Anvisa n. 1.015/2026. PRECEDENTES QUALIFICADOS IAC 16/STJ.

Informativo STJ nº 890