Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.
- Processo
- AgInt no CC 208.248-SP
- Relator
- Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Data
- 10/12/2025
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Conflito de competência. Mandado de segurança. Declaração de nulidade. Decreto n. 11.795/2023 e Portaria MTE n. 3.714. Regulamentações sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Natureza administrativa da discussão. Competência da Justiça Federal.
Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria n. 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual regulamenta o mencionado decreto. No caso, a União defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 1/24 Informativo de Jurisprudência n. 879 3 de março de 2026. configurando ilicitude trabalhista-administrativa. A Lei Federal n. 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria MTE n. 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1º do Decreto Federal n. 11.795/2023. Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal n. 11.795/2023 e Portaria/MTE n. 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal). Nesse contexto, verifica-se que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023. Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho. Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Processo: AgInt no CC 208.248-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal (CF), art. 84, IV; e art. 87, II; art. 114; Lei Federal n. 14.611/2023; Decreto Federal n. 11.795/2023; Portaria MTE n. 3.714/2023.
Informativo STJ nº 879